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ACSTJ de 01-07-1998
Fins das penas Tráfico de estupefacientes Suspensão da execução da pena
I - Nas finalidades da punição incluem-se a prevenção geral e a prevenção especial. Esta última pressupõe que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, outro crime. I - Dado o elevado grau de ilicitude e sendo a arguida estrangeira e tendo-se deslocado a Portugal com a única finalidade de transportar o estupefaciente que, efectivamente, lhe foi encontrado (razoável quantidade de heroína), sentirá a suspensão da pena (de três anos de prisão) não como uma condenação, nem como uma advertência a que no futuro não cometa outros crimes, mas sim como uma absolvição que a encorajará a cometer outros crimes e a outros seus concidadãos, o que põe em causa tanto a prevenção especial, como a geral, que cada vez mais devem estar presentes neste tipo de crimes, aquando da sua punição.
Processo n.º 546/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Per
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