Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-07-1998
 Assistente em processo penal Legitimidade Suspensão da execução da pena
I - O assistente só tem legitimidade para interpor recurso se, no caso concreto, tiver um interesse próprio em agir. I - O interesse em agir aprecia-se caso a caso.
II - Os interesses dos assistentes não se confundem com os interesses ou bens jurídicos protegidos pelas normas penais.
V - Os interesses ou bens jurídicos dos assistentes situam-se no plano dos direitos subjectivos: só para defesa destes interesses particulares é que os respectivos titulares têm direito de acção. A acção penal para defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma penal compete ao MP. V - Assim, o assistente carece de legitimidade, por falta de interesse, para recorrer discutindo a espécie da pena aplicada: se prisão efectiva ou suspensão da execução da pena. VI - Porém, se ele pretende que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido fique subordinada à condição do pagamento da indemnização em determinado prazo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 51 do CP, é patente o seu interesse em agir, pois trata-se do efectivo ressarcimento dos danos que sofreu com o facto ilícito praticado, e, portanto, detém legitimidade para interpor recurso. VII - O juízo de prognose, pressuposto material da suspensão da execução da pena, prevista no art.º 50, do CP, tem como conteúdo a esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. VIII - Entre tais finalidades conta-se a protecção dos bens jurídicos, isto é, exigências de prevenção geral.
X - A reparação do prejuízo causado ao lesado constitui uma das vias adequadas e proporcionais à satisfação das referidas exigências.
Processo n.º 517/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dia