Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 01-07-1998
 Valor consideravelmente elevado Cheque sem provisão Prejuízo patrimonial
I - É aplicável, no preenchimento do conceito indeterminado do valor consideravelmente elevado a que se reporta o CP de 1982, o critério decorrente do art.º 202, al. b), do CP de 1995. I - O incumprimento do direito literal, cartular, incorporado no cheque causa prejuízo, mas não é a esse prejuízo que a lei penal quer referir-se quando o consagra como elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão. Neste domínio, o prejuízo é o que eventualmente decorre da convenção executiva em conexão com a relação jurídica fundamental ou negócio subjacente.
II - Se o cheque (sem provisão) emitido e entregue pelo arguido tinha por fim servir de meio de pagamento de quantias que o ofendido àquele havia entregue, mediante o engano engendrado pelo arguido, consubstanciador de crimes de burla, o prejuízo patrimonial existe apenas relativamente a estes ilícitos, não podendo o mesmo voltar a funcionar para integrar um crime de emissão de cheque sem provisão no âmbito do DL 454/91, de 28-12, com ou sem as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11.
Processo n.º 883/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Ol