Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-07-1998
 Meios de prova Audiência de julgamento Burla Elementos da infracção Crime continuado Crime público Crime semi-público Sucessão de leis no tempo Leitura de documentos Carta precatória Cúmulo
I - A produção de meios de prova cuja ilegalidade possa ser questionada só pode relevar se conduzir à violação do direito ao processo equitativo garantido no art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. I - É o conjunto do material probatório em bloco e não uma ou outra prova em concreto que releva para decidir se o princípio do processo equitativo foi ignorado em detrimento dos arguidos.
II - Assim, não se pode presumir que, em face da invocada irregularidade de se terem ouvido os assistentes como 'testemunhas', os depoimentos por aqueles prestados tenham sido desprovidos de qualquer eficácia e valor em ordem a não poder considerar-se provada toda a matéria respeitante aos crimes imputados aos arguidos.
V - No crime de burla não é exigível uma particular diligência ou prevenção da vítima. V - Não se verifica crime continuado, mas concurso de crimes, se o arguido não foi arrastado para a prática sucessiva dos crimes (de burla) devido a uma 'situação exterior' que se lhe deparou e a que não soube ou não quis resistir. VI - Tendo o instituto da queixa natureza mista, processual e substantiva, a lei que passa a fazer depender de queixa o procedimento criminal, no confronto com aquela que conferia ao ilícito natureza pública, é a aplicável, por favorecer inquestionavelmente o arguido. VII - A carta precatória, um vez junta aos autos, é um documento e a sua leitura em audiência de julgamento não é obrigatória. Pode apenas ser permitida (art.º 356, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c), do CPP). VIII - Se o acórdão recorrido diz que, fixadas as penas parcelares, 'proceder-se-à ao cúmulo jurídico de todas as penas correspondentes aos crimes concorrentes, com reapreciação dos factos em conjunto com a personalidade dos arguidos' e se no seu dispositivo, após julgada a arguida como autora de três crimes de burla e indicadas as penas parcelares, consta 'Em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos', o mesmo não refere em que termos se procedeu à reapreciação dos factos e da personalidade do agente, em função do critério especial exigido no art.º 77, n.º 1, do CP, e, assim, por não se mostrar inteiramente cumprido o disposto no art.º 374, n.º 2, do CPP, está ele ferido de nulidade, nessa parte, como determina o art.º 379, al. a), daquele Código.
Processo n.º 234/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha