Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Segurança social Pensão de reforma Bancário
I - O direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando, até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. Assim, o reconhecimento legal do direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto.
II - O encargo de pagamento da pensão de reforma pela instituição bancária, entidade patronal do pensionista, assenta no facto de, não tendo recebido contribuições, também não ter pago as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas, sobretudo, porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário, desde 1944.
III - No caso de abandono do sector bancário (a qualquer título), quando o trabalhador for colocado na situação de reforma por invalidez, as respectivas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, pagarão a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na Segurança Social (ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável, cl.ª 140, n.º 1 do ACTV de 1990).
Revista n.º 113/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes