Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-06-1998
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Actualização da indemnização
I - Comprovando-se que a fracção prometida vender não chegou a ser construída e a ré já não se encontra a exercer actividade no local e que a unidade habitacionaldeveria, de harmonia com o contrato-promessa, ter sido entregue ao autor em 01-12-74, considerando a redacção originária do n.º 2 do art.º 442 do CC, não havendoestipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, entre outros casos, no de pagamento do dobro do sinal.
II - A obrigação do pagamento do sinal em dobro constitui dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista (art.º 550 do CC) e à aplicação do regime do art.º 806 domesmo Código em caso de mora, pelo que se não está em face de uma obrigação de indemnização consistente em dívida de valor posteriormente convertida emobrigação pecuniária, mercê do seu montante em dinheiro, mas perante uma soma de dinheiro, determinada com base em critério seguro, qual seja o quantum recebido atítulo de sinal, e da sua multiplicação por dois.
Revista n.º 55/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques