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ACSTJ de 30-06-1998
Divórcio litigioso Dever de respeito Violação dos deveres conjugais Vida em comum dos cônjuges
I - O dever de respeito não vem definido na lei, mas tem-se entendido que ele implica o dever para os cônjuges de não atentarem contra a integridade física ou moral dooutro, o qual é um direito inviolável dessa pessoa (art.º 25 da CRP) e integra os direitos da personalidade (art.º 70, n.º 1 do CC). II - São ofensas à integridade moral quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra ou a reputação do outro, a sua consideração social, o seu brioou amor próprio, a sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. III - Comprovando-se das instâncias que, entre outras, a ré dirigiu ao autor a expressão: 'só andas metido com putas', tendo o autor saído de casa e ido viver com umaoutra mulher e a filha dele e desta última, regressando um ano e quatro meses depois a casa, mantendo, após o regresso, a relação conjugal com a mulher, não hácomprometimento da vida em comum dos cônjuges.
Revista n.º 626/98 - 1.ª Secção Relator. Conselheiro Fernando Fabião
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