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ACSTJ de 30-06-1998
Ampliação de matéria de facto Facto notório
I - A ordem de ampliação de matéria de facto, ao abrigo do art.º 729, n.º 3, do CPC só tem lugar quando houver insuficiente averiguação de factos pelas instâncias ouquando a matéria apurada contiver contradições que inviabilizem a decisão a proferir. II - Para tanto, e ressalvados os factos notórios ou os que sejam conhecidos do tribunal pelo exercício das suas funções, só é possível considerar os factos que houveremsido alegados nos articulados.
Revista n.º 554/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
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