Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-06-1998
 Ineptidão da petição inicial Arguição de nulidades Não tendo sido arguida na contestação nem tendo sido oficiosamente declarada no saneador, a nulidade de todo o processo por ineptidão da peti
I - O CPC afirma, para além dos caso pontuais, tipificados e mais frequentes, em que se torna necessária a iniciativa do juiz, a possibilidade de este a tomar quando, foradeles, tal lhe pareça necessário.
II - Tal necessidade existe quando, não tendo o autor de uma acção, por razões que se desconhecem, oferecido testemunhas, mas continuando a mostrar a actualidadedo seu interesse na defesa dos seus direitos, o réu prescinde da inquirição das testemunhas que oferecera com o óbvio objectivo de forçar a uma resposta negativa dosquesitos de que dependeria o êxito da acção.
III - A proibição de serem formuladas às partes perguntas sobre factos criminosos ou torpes não impede que se determine a audição do réu; essa proibição apenas poderáimpedir a formulação, em concreto, de tais perguntas.
IV - Faltando à convocação feita, o réu fica, nesse caso, sujeito à ilação que a partir daí o Tribunal Colectivo entenda tirar quanto à realidade de factos que não sãocriminosos nem torpes.
V - A actuação do tribunal descrita não envolve violação dos princípios constitucionais de igualdade das partes e da imparcialidade do juiz; aquele impõe que a ambassejam reconhecidos os mesmos direitos e impostas as mesmas obrigações; este não obriga a que o juiz seja um mero espectador do que as partes fazem desfilarperante si, apenas o obriga a não querer favorecer uma parte em detrimento da outra.
VI - O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos - aptidão esta que, conforme a lei se exprime, resultada sua própria natureza ou da natureza dos meios empregues; não se exige que se integre na prática reiterada de uma actividade da qual o seu autor tire algum proveito.
VII - A respeito de armas de fogo ou outras que lançam à distância projécteis impulsionados por ar comprimido, deve reconhecer-se que são particularmente idóneas paracausar danos a pessoas ou coisas por elas atingidos, sendo certo que, precisamente pela força que o disparo imprime ao projéctil e pelo difícil controlo do local do seuimpacto, essa perigosidade é grande.
VIII - A sua utilização na caça gera a responsabilidade pelo risco; a sua utilização em outras actividades lúdicas, como o simples exercício da pontaria contra alvos fixosou móveis, envolve presunção de culpa por exercício de actividade.
Revista n.º 617/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *