Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1998
 Tiro com arma de fogo Ameaça com arma de fogo
I - A norma constante do art.º 152, n.º1, al. a), do CP de 1982, correspondia textualmente ao corpo do artigo 363, do CP de 1886, tendo-se sempre entendido, que a respectiva previsão abrangia apenas o 'tiro de arma de fogo contra alguma pessoa', isto é, visando essa mesma pessoa.I - Do mesmo modo, relativamente à 'ameaça com arma de fogo', tornava-se necessária a demonstração da existência - em relação ao visado - do anúncio da intenção por parte do arguido em lhe causar um mal futuro e que a referida ameaça com arma fosse feita em disposição de ofender, ou seja, pronunciando a intenção séria e imediata de causar aquele mal.
III - Assim, pese embora resultando da matéria de facto provada, que o arguido efectuou do interior do seu automóvel um disparo em direcção à porta da residência da sua ex-mulher, perfurando o respectivo vidro, não se tendo demonstrado que aquele visasse alguma pessoa, (nem sequer que alguém ao momento se encontrasse no seu interior) ou que o arguido tivesse dirigido alguma ameaça à assistente, com a referida arma em disposição de ofender, não se pode ter como verificada a previsão do citado art.º 152, do CP de 1982, nem a do art.º 155, do mesmo Diploma.
IV - O CP de 1995 não contém disposição correspondente à do artº 152, do CP de 1982, não sendo agora especialmente incriminados o 'tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa e a ameaça com qualquer das ditas armas, em disposição de ofender', pelo que as ameaças perpetradas com esses meios terão de ser subsumíveis à previsão do art.º 153, que continua a ser um crime de resultado.
Processo n.º 418/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes