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ACSTJ de 25-06-1998
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Culpa Dever de respeito Vida em comum dos cônjuges
I - Para que a violação dos deveres conjugais constitua causa ou fundamento de divórcio, tem de ser culposa; daí que a culpa do cônjuge violador constitua um doselementos essenciais dessa causa, elemento constitutivo do direito que a lei sujeita ao regime geral estabelecido no art.º 342, do CC, não se contentando, em matéria dedivórcio, com a culpa presumida prevista no art.º 799 do mesmo código. II - A culpa pressupõe, além do mais, a reprobabilidade da conduta do agente em face das circunstâncias concretas registadas. III - Desconhecendo-se as circunstâncias em que um dos cônjuges chamou ao outro 'filho da puta' e lhe rasgou as calças, e qual a sua motivação, não é possívelformular um juízo de censura sobre a sua conduta e, consequentemente, aferir da gravidade da infracção cometida aos deveres conjugais. IV - A gravidade da violação do dever conjugal de respeito compromete a possibilidade da vida em comum quando não for razoável exigir do cônjuge ofendido, após aconsumação da falta, que continue a viver como marido e mulher com o seu consorte.
Revista n.º 417/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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