Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1998
 Benfeitorias Valor Avaliação Prova testemunhal
I - O valor de benfeitorias, inseparáveis do prédio onde foram feitas, deve ser determinado por avaliação e através de louvado nomeado pelo tribunal.I - Efectivamente, só uma pessoa especializada na matéria e com conhecimento técnicos adequados ao fim em vista, estará habilitada a promover a avaliação dasbenfeitorias e a fixar-lhes depois o respectivo valor, ainda que aproximado.
III - Seria absolutamente aleatório transferir para testemunhas a determinação daquele valor, e o tribunal não pode nem deve correr esse risco.
IV - A prova testemunhal deve cingir-se à determinação da natureza, extensão e conteúdo das obras e benfeitorias.
Agravo n.º 445/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora