Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1998
 Poderes do STJ Arrendamento Obras Matéria de direito
I - O STJ está vinculado à interpretação feita pelas instâncias das cláusulas inseridas num contrato de arrendamento.I - Já nada impede que venha a ter entendimento diverso sobre se as obras realizadas pelo inquilino se assumem como simples obras de adaptação ou se excederamesse objectivo ou natureza, implicando, porventura, alteração substancial na estrutura externa do prédio ou na disposição interna das suas divisões.
III - É que a qualificação das obras realizadas pressupõe já uma actividade desenvolvida no estrito campo do direito, com vista ao preenchimento do fundamento invocadocomo causa resolutiva do contrato de arrendamento, situando--se, consequentemente, essa actividade na busca do enquadramento legal dos factos apurados, o quenaturalmente cabe nas atribuições do STJ.
IV - A lei não define um critério que permita caracterizar o que denomina por alteração substancial, e só caso a caso será possível proceder a essa determinação, semesquecer, todavia, que só ao dono do prédio pertence, em princípio, o direito de transformação, enquanto o arrendatário é mero titular do gozo da coisa.
V - Se o inquilino não pode, salvo autorização expressa, substituir-se ao senhorio e ao dono do prédio na realização de obras que alterem substancialmente a suaestrutura externa, as obras conducentes à adaptação de um edifício a um determinado fim só poderão ser executadas pelo inquilino se ficar salvaguardada aquelaestrutura, a não ser que na autorização conferida fique expressamente consignada aquela hipótese, da realização de obras com aquela natureza.
Revista n.º 630/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora