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ACSTJ de 25-06-1998
Posse Esbulho Violência contra as pessoas Violência contra as coisas
I - O art.º 1279, do CC, pressupõe, além da prova sumária da posse e do esbulho, a violência deste.I - É o art.º 1261, n.º 2, do mesmo código, que nos dá o conceito de violência, que tanto pode assumir a forma de coacção física, como a de coacção moral, devendoesta última obedecer aos requisitos mencionados no art.º 255, n.º 2, também do CC, que estabelece que a ameaça tanto pode respeitar à pessoa, como à honra oufazenda do declarante ou de terceiro. III - Portanto, para a qualificação do esbulho como violento, não há que estabelecer qualquer distinção entre pessoas e coisas. IV - Provando-se que foram arrombadas as portas de armazéns, as fechaduras substituídas, e depois aquelas trancadas com correntes seguras com cadeados, edeslocadas para outro sítio as mobílias aí guardadas, sem que os donos disso tivessem conhecimento prévio, de concluir será, a todos os títulos, que se exerceuviolência para que a ocupação abusiva dos ditos armazéns tivesse tido lugar, o que também quer dizer que o esbulho foi levado a cabo através de meios violentos,exercidos sobre a própria coisa.
Agravo n.º 846/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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