Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Justa causa de despedimento Sanção abusiva Violação do direito a férias
I - De acordo com o n.º 1 do art.º 9 da LCCT, o despedimento é punição que apenas deve contemplar aquelas condutas cuja gravidade se não compatibilize com a subsistência do vínculo laboral.
II - Encontrando-se o trabalhador integrado numa organização produtiva que é chamado a colaborar através da actividade que está habilitado a desenvolver, impõe-se-lhe observar uma conduta que sirva os legítimos interesses da empresa.
III - Caso assim não aconteça e ocorra violação grave dos seus deveres, é perfeitamente aceitável que a empresa possa desvincular-se do trabalhador que deixou de merecer a confiança que deve impregnar a relação laboral.
IV - Resultando dos autos que o comportamento incorrecto e ofensivo do trabalhador ao reclamar créditos seus perante a entidade empregadora consubstancia uma reacção, embora excessiva, a uma situação faltosa desta, verifica-se que à conduta em causa foi retirado o quinhão de gravidade indispensável à caracterização da justa causa.
V - Tendo, porém, a ré usado dos seus poderes disciplinares numa situação em que a conduta do trabalhador não se limitou à defesa dos seus direitos (a reacção da empresa não aparece como efeito da reclamação do trabalhador contra a violação dos direitos que lhe assistiam, mas dos termos utilizados), antes deles extravasou ao entrar no domínio ofensivo da consideração devida aos gerentes da mesma, não existe abuso do exercício da acção disciplinar, pelo que o despedimento, ainda que desajustado à gravidade do comportamento, não integra o conceito de sanção abusiva.
VI - Só há lugar a indemnização pelo não gozo do direito a férias se estas não forem gozadas devido a impedimento ou oposição da entidade empregadora, cabendo ao trabalhador, enquanto facto constitutivo do seu direito, a prova desse impedimento ou oposição.
Revista n.º 135/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa