Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-1998
 Recurso para o STJ Alegações Deserção de recurso Reclamação do questionário Notificação Acto inútil
I - Quando as alegações de recurso para o STJ sejam a reprodução das produzidas para a Relação, o rigor da censura jurisprudencial pela deserção do recurso só deveaplicar-se quando de todo falte qualquer vinculação entre o alegado e a decisão recorrida.
II - Depois de o n.º 4, do art.º 511, do CPC de 1961, estabelecer a obrigatoriedade da notificação às partes de que a outra não reclamou, dispõe o art.º 512 que nessecaso, essa notificação compreenderá a advertência para apresentação do rol de testemunhas ou para requererem outras provas, ou alterarem as já oferecidas.
III - Desta sorte, estabelecendo a harmonia destes dois preceitos legais, tem de entender-se que uma só notificação nessas circunstâncias, ainda que se lhe chamenotificação do art.º 512 do CPC, satisfaz de pleno os dois fins e previsão em vista, isto é, a processada com referência expressa a esse art.º 512 compreende a do n.º 4do art.º 511, do CPC.
IV - A exigência de uma notificação isolada nestes casos constituiria acto inútil que a própria lei quis evitar e é proibido nos termos do art.º 137, do mesmo código.
Revista n.º 487/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira