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ACSTJ de 25-06-1998
Suspensão de deliberação social Dano
I - O art.º 396, do CPC, satisfaz-se com o 'dano apreciável' para a decretação da suspensão das deliberações sociais, demonstrada que esteja a aparência do direito aproteger. II - Ser o administrador, proposto pela minoria social, um técnico com conhecimentos para fazer andar a sociedade requerida, não significa ou constitui dano, oupossibilidade dele, a sua não aceitação, pois não será o único com essa aptidão.
Revista n.º 492/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
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