|
ACSTJ de 25-06-1998
Liberdade contratual Resolução do contrato Abuso do direito Obrigação de indemnizar
I - São as partes que modelam os contratos que querem celebrar, dentro dos limites da lei, com a inclusão de cláusulas de um ou mais contratos típicos e de cláusulasatípicas. II - Será através de todas as cláusulas introduzidas na convenção negocial, na interpretação do sentido das declarações de vontade das partes, que o contrato acabará porser caracterizado (qualificado). III - A resolução legal de um contrato só é admissível nos casos de não cumprimento da obrigação. IV - Um dos efeitos próprios do abuso de direito (do venire contra factum proprium) é a legitimidade de oposição ao direito de resolução de um contrato. V - Há impossibilidade culposa da prestação, nos termos do art.º 801 do CC, nos casos em que, sendo a prestação ainda possível com interesse para o credor, o devedordeclara a este não querer cumprir. VI - A ilegítima resolução de um contrato por uma das partes constitui a mesma na obrigação de indemnizar a outra.
Revista n.º 256/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
|