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ACSTJ de 03-10-2000
Contrato de trabalho a prazo Trabalhador à procura de primeiro emprego
I - A expressão 'empresa ou estabelecimento' contida na alínea e) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, abrange as situações de lançamento de um novo estabelecimento da mesma empresa, uma vez que aquele se caracteriza essencialmente pela sua autonomia organizativa e de funcionamento. II - Encontrando-se provado que a abertura de um hipermercado, na cidade de Mirandela, propriedade da ré Feira Nova - Hipermercados, SA, constitui uma unidade autónoma com organização específica, direcção e contabilidade próprias, capacidade de auto-decisão nos diversos pelouros, designadamente quanto à admissão de pessoal, funcionamento autónomo em compras regionais, com preços negociados a nível local, sendo os fornecedores de produtos locais negociados a nível de cada unidade, encontra-se demonstrado o requisito de 'lançamento de uma nova actividade de duração incerta', bem como o 'início de laboração de uma empresa ou estabelecimento' a que alude o art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT, para efeitos de validade dos contratos de trabalho a prazo celebrados. III - A alínea h) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, não define o conceito de 'trabalhadores à procura do primeiro emprego' e de 'desempregados de longa duração', lacuna que terá de ser preenchida com apelo ao art.º 3, n.º 2, do DL 257/86, de 27-08 (diploma vigente quando da entrada em vigor da LCCT e que concedia benefícios fiscais às entidades empregadoras que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que, dentro de certo escalão etário, se encontrassem na situação de primeiro emprego), nos termos do qual se considera 'em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado', entendimento que veio a ser reafirmado no DL 89/95, de 06-05, e no diploma que regulamentou o respectivo regime - DL 34/94, de 18-04. IV - Os autores que, no âmbito de vigência de um contrato a prazo celebrado com a ré ao abrigo do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT, subscreveram novo contrato a prazo nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, preenchem o requisito exigido neste preceito - trabalhadores à procura do primeiro emprego - não se verificando, por isso, falsidade do respectivo motivo. V - Encontrando-se provado nos autos que a assinatura dos novos contratos a prazo resultou tão só para efeitos da ré aproveitar um benefício fiscal conferido por lei - descontos para a Segurança Social - a mesma não revela séria vontade negocial de celebrar um novo contrato, pelo que a subscrição de tais documentos em nada alterou a relação laboral vigente entre as partes e que resultava da celebração dos (primeiros) contratos de trabalho, nos termos do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT.
Revista n.º 115/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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