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ACSTJ de 25-06-1998
Investigação de maternidade Prazo de propositura da acção Tempo Ónus da prova Restrição de direitos Constitucionalidade
I - O tempo releva no art.º 1817, n.º 4, do CC em dois momentos distintos e com duas diferentes funções.I - No primeiro segmento daquela norma o tempo em que os actos de tratamento aconteceram, relacionado com a idade do investigante, identifica e caracteriza essesactos, de sorte a justificarem que o investigante possa agir ao abrigo do disposto no preceito em apreço, apesar de já ter completado os vinte anos de idade a que serefere o n.º 1 da mesma norma. Trata-se, aquele tempo, de circunstância que acompanha o nascimento do direito de o investigante agir ao abrigo do preceituado naquelen.º 4, de facto constitutivo do direito do autor. Consequentemente, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, recai sobre o investigante o ónus de provar esta circunstância. III - Uma vez estabelecido o direito de o autor investigar a sua maternidade ou paternidade, o tempo, na economia do preceituado no art.º 1817, n.º 4, do CC, agora seusegundo segmento, volta a aparecer mas para medir o lapso que decorra desde o último acto de tratamento até ao ingresso da acção em juízo. Este tempo, vazio deactos de tratamento, é que constitui um prazo de caducidade, cujo ónus da prova recai sobre o investigado, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC. IV - O disposto no art.º 1817, n.º 1, do CC, enquanto faz correr o prazo de caducidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade, de apenas dois anosapós a maioridade, entre os dezoito e os vinte anos de idade do investigante, em tempo em que o jovem é ainda muito imaturo, inexperiente, idealista, impreparado para acomplexidade da vida actual e carecido de meios económicos próprios, assume o carácter de restrição do direito ao conhecimento e ao reconhecimento da maternidadeou paternidade, consagrado nos art.ºs 25, n.º 1, e 26, n.º 1, com ofensa do disposto no art.º 18, n.º 2, pelo que os tribunais devem recusar a sua aplicação, emobediência ao disposto no art.º 204, todos estes artigos da CRP.
Revista n.º 377/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
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