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ACSTJ de 25-06-1998
Oposição à aquisição de nacionalidade Requisitos Recurso de apelação Matéria de facto Ónus da prova Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - No processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade, o recurso do acórdão da relação é de apelação, de sorte a assegurar a existência de um grau derecurso também quanto à matéria de facto. Assim, neste recurso, é aplicável o disposto no art.º 712 do CPC que regula a modificabilidade de matéria de facto adquiridapelo tribunal recorrido. II - A ligação à comunidade portuguesa que no art.º 9, al. a), da Lei n.º 37/81, de 3 de Agosto, se exige é à comunidade nacional e não ao território português; pode, porisso, essa ligação ser com uma das comunidades portuguesas existentes no estrangeiro. III - Essa ligação tem que ser efectiva o que significa que se deve apresentar com carácter de permanência no tempo, com estabilidade, e, por outro lado, que se deverevelar mediante condutas concretas. IV - Recaem sobre o requerente da aquisição da nacionalidade os ónus de alegar e de provar os factos reveladores da ligação efectiva à comunidade nacional - art.ºs 342,n.º 1, e 343, n.º 1, do CC. Recaem sobre o MP os ónus de alegar e de provar os factos impeditivos ou que contrariem a ligação à comunidade nacional - art.º 342, n.º 2, do CC. V - Não é nula a sentença, nos termos do art.º 668, n.º 1, al. d), primeiro segmento, do CPC, quando o julgador se não pronuncia acerca de questão que lhe não foi postacom clareza e lealdade.
Revista n.º 456/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
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