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ACSTJ de 25-06-1998
Providência cautelar Caução Idoneidade do meio
A caução é adequada, para efeitos de substituir uma providência cautelar, ao abrigo do disposto no art.º 401, n.º 3, do CPC de 1967 (correspondente ao art.º 387, n.º 3,do CPC de 1995) quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente daprovidência cautelar, a que se refere o art.º 399 do CPC de 1967. A caução é desadequada se com a sua admissão se frustra o objectivo que ditou a providência.
Revista n.º 476/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês * * Autor do sumário
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