Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Contrato de trabalho a prazo Trabalhador à procura de primeiro emprego
I - A expressão legal 'trabalhadores à procura do primeiro emprego' contida no art.º 41, n.º1, alínea h), da LCCT, abrange aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, interpretação que decorre do disposto no art.º 3, n.º 2, do DL 257/86, de 27-08, e do DL 89/95, de 06-05 e do diploma que regulamentou o respectivo regime - DL 34/94, de 18-04.
II - A subscrição pelo autor de um novo contrato a prazo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 41 da LCCT, no âmbito de vigência de um contrato a prazo celebrado com a ré ao abrigo do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT, preenche o requisito exigido neste preceito - trabalhadores à procura do primeiro emprego - não se verificando, por isso, falsidade do respectivo motivo.
V - Encontrando-se provado nos autos que a assinatura do novo contrato a prazo resultou tão só para efeitos da ré aproveitar um benefício fiscal conferido por lei - descontos para a Segurança Social - a mesma não revela séria vontade negocial de celebrar um novo contrato, pelo que a subscrição de tal documento em nada alterou a relação laboral vigente entre as partes e que resultava da celebração do (primeiro) contrato de trabalho, nos termos do art.º 41, n.º 1, alínea e), da LCCT.
Revista n.º 79/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca