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ACSTJ de 24-06-1998
Erro notório na apreciação da prova Declarações do arguido Princípio da livre apreciação da prova
I - O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - ocorre quando for evidente ou inequívoco que, sendo usado um processo racional ou lógico, se extraiu de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, por forma que resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.I - As declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial podem ser lidas em fase de julgamento se houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo - art.º 357, n.º 1, al. b), do CPP -. Mas ainda assim o tribunal fica livre para optar entre as discrepâncias, sem qualquer vinculação às declarações anteriores - art.º 127, do mesmo Código. III - Cometeu o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do mesmo diploma, o arguido que: - detinha 21 panfletos, contendo no total 1,531 gramas de heroína; - tinha acabado de vender mais dois panfletos daquela substância, por mil escudos cada; - vendeu diariamente, de 31-10-96 a 4-11-96, panfletos de igual produto, a mil escudos cada um; porquanto a quantidade de substância detida ou transaccionada revela a considerável diminuição da ilicitude dos factos por si praticados.
Processo n.º 416/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
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