Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-06-1998
 Nulidade de sentença Requisitos da sentença Furto Concurso real de infracções Crime continuado
I - Se o arguido alegou na sua contestação que tem bom comportamento anterior, trabalho garantido, e é considerado na zona da sua residência, e se na descrição da matéria de facto provada e não provada o tribunal não referiu se aqueles factos estavam ou não provados, esta omissão constitui fundamento de nulidade da sentença - art.ºs 379, al. a), e 374, n.º 2, do CPP - já que os mesmos factos são importantes para a apreciação do mérito da acusação no que toca à escolha e medida da pena.I - É a repetição do delito, quando a conduta é homogénea, causada por um solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, que, nos termos do art.º 30, n.º 2, do CP, conduz à figura do crime continuado.
III - Esse elemento externo tem de ser de natureza suficientemente capaz de diminuir a natural resistência de um cidadão normalmente bem formado à prática do crime.
IV - Estando provado que os arguidos subtraíram, no mesmo dia, sucessivamente, de três estabelecimentos comerciais, existentes em outras tantas localidades, diversas peças de vestuário que se encontravam expostas no interior dos mesmos, nenhum dos factos permite que se considere consideravelmente diminuída a culpa daqueles, uma vez que os objectos estavam normalmente expostos e não ofereciam qualquer espécie de facilidade para serem furtados, e, assim, impõe-se a qualificação jurídica dos factos praticados como concurso real de crimes de furto e não como continuação criminosa.
Processo n.º 1528/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara