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ACSTJ de 24-06-1998
Valor da causa Despedimento Ilicitude Justa causa Dever de obediência
I - O valor da causa deve ser determinado atendendo-se ao momento em que a acção é proposta, devendo o mesmo ser certo, expresso em moeda legal e representar a utilidade económica imediata do pedido. II - Constitui justa causa de despedimento a recusa, pelo trabalhador, de cumprir a ordem da entidade patronal, no sentido de preencher uma ficha de controle de qualidade, visando a implementação de um sistema de controle desta última, sendo que no âmbito das suas funções, o mesmo trabalhador procedia à medição, por amostragem, das peças que fabricava, verificando a sua conformidade com o desenho respectivo. III - As consequências da ilicitude do despedimento são as expressamente previstas no art.º 13, da LCCT.
Revista n.º 129/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
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