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ACSTJ de 24-06-1998
Sanção disciplinar Processo disciplinar Nulidade Despedimento Justa causa
I - Só no processo disciplinar para aplicação de sanção de despedimento a lei exige que a intenção de despedir seja desde logo anunciada ao arguido. Nas restantes sanções, correctivas, mas conservadoras impõe-se apenas que não sejam aplicadas sem audiência prévia do trabalhador. II - A um trabalhador que exerce um elevado cargo, é exigível um mais exigente dever de obediência, respeito, lealdade e colaboração com a entidade patronal, decorrentes da sua qualificação, atribuições e responsabilidade. III - Constitui justa causa de despedimento um comportamento de repetido e arrogante afrontamento em relação aos membros do conselho de administração da empregadora.
Revista n.º 165/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
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