Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-06-1998
 Tráfico de estupefacientes Meios de prova
I - Para haver condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21, do DL 15/93, não é necessário que o agente tenha consigo alguma das substâncias a que se reportam as tabelas aII anexas àquele diploma, bastando que se demonstre por qualquer meio legal, a prática de acto ou actos que se insiram no referido preceito.I - A lei não exige assim, para a prova desta infracção, que se proceda à apreensão de droga e ao seu consequente exame laboratorial.
Processo n.º 522/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins