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ACSTJ de 18-06-1998
Despacho a designar dia para julgamento Recurso Alteração dos factos Nulidade Constitucionalidade Impedimento Juiz
I - A inadmissibilidade do recurso do despacho que designa dia para julgamento tem como pressuposto que este não introduza qualquer alteração aos factos constantes da acusação. Se o fizer, será aquele admissível com tal fundamento, paralelamente ao que sucede no caso do art.º 310, do CPP.I - Tendo a acusação imputado ao arguido a prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, é nulo o despacho em que o juiz, no momento a que se refere o art.º 313, do CPP, faz exarar a título de 'esclarecimento factual' em relação a dois dos artigos do respectivo libelo, que os autos 'indiciam (...) claramente que o arguido ao desferir as sete facadas na vítima lhe quis tirar a vida, ou mais claramente matá-la' e concomitantemente lhe imputa a prática em concurso real de um crime de detenção de arma proibida, de roubo agravado e de homicídio qualificado consumado. III - Tal nulidade deve ser arguida no prazo de cindo dias, sendo recorrível o despacho que a indefira. IV - Os art.ºs 311, 312, n.º1, e 313, n.º 1, do CPP, não são inconstitucionais ao admitirem a intervenção no julgamento do juiz que profere despacho a receber a acusação.
Processo n.º 225/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
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