|
ACSTJ de 18-06-1998
Crime exaurido Tráfico de estupefacientes Caso julgado
I - 'Crime exaurido' (de que são exemplos, os crimes de uso de documento falso, de 'contrafacção de moeda' e de tráfico de estupefacientes nas suas diversas modalidades), é aquele em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma única realização, ou se se quiser, de uma outra forma, é aquele em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo a que a continuação da mesma, ainda que com propósitos diversos do originário, não se traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal.I - A condenação de alguém, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua actividade delitual durante esse período, ainda que alguns actos parcelares praticados não tenham sido considerados. III - Porém, as regras de unificação dos diversos actos não podem ser estendidas a épocas diferentes daquelas que constam da sentença a que respeita a condenação anterior, porque só aqueles puderam ser considerados na mesma como factores determinantes da aludida unificação dos factos, isto é, 'o crime exaurido' tem de se considerar esgotado apenas quanto aos factos ocorridos dentro do período a que a condenação pela sua prática se refere. IV - No domínio dos crimes de tráfico de estupefacientes não é possível uma actuação enquadrável na figura da tentativa, dado que a previsão do respectivo tipo incriminador engloba todos os actos possíveis que teoricamente lhe podem vir a corresponder. V - Não é viável em processo penal o recurso ao processo civil, como lei potencialmente subsidiária, para se determinar a natureza da excepção de caso julgado, por os conceitos civis, para além de se encontrarem agora formulados em sentido absolutamente oposto a uma tradição secular do nosso direito, serem incompatíveis com os princípios específicos do processo penal. VI - Assim, quer no campo deste direito, quer do penal, não é possível a construção da figura da absolvição do pedido.
Processo n.º 256/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
|