Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Aditamento de quesitos Documento particular Força probatória Declaração do despedimento
I - O aditamento à matéria de facto levado a cabo pela Relação, no uso do art.º 712, do CPC, pode ser objecto de censura por parte do STJ.
II - A eficácia probatória de documentos particulares em que as partes sob litígio possuem a mera qualidade de 'terceiros', apenas diz respeito à materialidade das declarações deles constantes e, não, à sua veracidade.
II - Ter-se-á de considerar como não escrita a matéria aditada pela Relação com base em documentos particulares que valiam como elemento de prova a apreciar livremente, no caso em que os mesmos foram tidos em conta na fixação da matéria de facto pela 1ª instância e se relacionavam com o factualismo de dois quesitos que mereceram resposta negativa e sobre os quais incidiram outros meios de prova, designadamente a testemunhal.
III - O despedimento é um acto unilateral do tipo de negócio jurídico, de carácter receptício, devendo assim ser obrigatoriamente levado ao conhecimento do trabalhador. Pode revestir uma forma directa e expressa, ou manifestar-se através de determinado comportamento da entidade empregadora revelador da vontade de por fim ao respectivo contrato de trabalho.
IV - A suspensão do trabalhador consubstanciada na ordem que lhe foi dirigida pela entidade patronal de sair das instalações da empresa e só entrar até nova ordem, constitui uma irregularidade que possui sanção própria - art.º 60, n.º1, alínea c), da LCT - pelo que não pode ser enquadrada na alínea b) n.º1 do art.º 35 da LCCT - violação das garantias legais ou convencionais do trabalhador.
Revista n.º 92/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes