Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Expulsão de estrangeiro Fundamentação Cúmulo jurídico de penas Condenado o arguido em pena de prisão e ainda na expulsão do território nacional por determinado prazo, a decisão condenatória
I - A noção de «ofendido» é construída por referência a tipos legais, às incriminações da lei substantiva. Não basta a referência meramente formal a tipos legais de crime, sendo necessária uma substanciação, provisória embora, de situações de facto que apontem para uma determinada infracção penal, relativamente à qual se possa testar a aplicação dos critérios de legitimidade previstos no art.º 68, do CPP.I - Os tipos penais dos art.ºs 367, 368 e 240, do CP/95, não tutelam imediata ou directamente bens jurídicos privados, pessoais, mas sim bens jurídicos públicos, da comunidade, não tendo, por isso, o particular legitimidade para intervir nos autos como assistente, por não ser ofendido nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 68, do CPP.
Processo n.º 217/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira