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ACSTJ de 17-06-1998
Furto Valor In dubio pro reo
Não constando da acusação deduzida, nem tendo sido apurado em julgamento, o valor dos bens ou coisas que o arguido se propunha subtrair, não pode este ser condenado como autor de tentativa de crime de furto qualificado, por a tal obstar o disposto no n.º 4, do art.º 204, do CP, face ao princípio in dubio pro reo, mas sim pela tentativa de furto simples, p. p. pelo art.º 203, do mesmo Código.
Processo n.º 356/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
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