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ACSTJ de 17-06-1998
Meios de obtenção de prova Busca Jovem delinquente
I - Se a autorização de busca num escritório de um bar foi pedida por agentes da PSP a ambos os arguidos e se aquela foi concedida por escrito por um e não recusada pelo outro, encontram-se cumpridos os normativos do n.º 2, do art.º 34, da CRP, e dos art.ºs 177, n.º 2 e 174, n.º 4, al. b), do CPP.I - O n.º 5, do art.º 174, do CPP, só contempla o caso da al. a), do n.º 4, do mesmo artigo, e o advérbio «correspondentemente» revela que o n.º 2, do art.º 177, daquele Código, não lhe confere amplitude mais lata. III - A aplicação do regime penal do jovem delinquente é balizado por duas coordenadas: vantagem da sua aplicação para a reinserção social do jovem condenado; respeito dos interesses fundamentais da comunidade. IV - As diferenças entre o regime penal geral e o regime penal especial dos jovens delinquentes acentuam-se mais na natureza, espécie e fins das sanções aplicáveis do que nos pressupostos da aplicação do regime.
Processo n.º 42/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Dias
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