Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Homicídio privilegiado Homicídio Atenuação especial da pena Medida da pena
I - São requisitos essenciais do crime de homicídio privilegiado do art.º 133, do CP, que o agente tenha agido sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral; que se verifique uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto da vítima e o facto do agente, para que possa considerar-se diminuída sensivelmente a culpa do arguido.I - Resultando da matéria de facto provada que: - o arguido viu, numa avenida, a sua mulher a sair de um prédio, acompanhada de um homem, de quem se despediu com um beijo; - ao deparar com o arguido, a sua mulher olhou para ele, rindo-se; - o arguido já anteriormente tivera conhecimento de que a sua mulher mantinha com o referido homem um relacionamento, depois de a ter surpreendido nas férias de verão; - após a sua mulher lhe ter dito que tudo tinha terminado, o arguido perdoou à mesma, decidindo então refazer a vida comum, esquecendo ou procurando esquecer o que tinha acontecido; é de ter como assente que o arguido foi dominado por emoção violenta.
III - Mas, dado que o arguido, vendo confirmadas as suas suspeitas da infidelidade da mulher, não reagiu imediatamente à emoção violenta, dirigindo-se à sua residência, onde em momento posterior se encontrou com aquela, só depois tendo produzido a morte da mesma, no decurso de um discussão entre ambos, utilizando para o efeito um objecto cortante e perfurante, é de concluir que a sua conduta não integra a figura jurídico-penal do homicídio privilegiado do art.º 133, do CP, mas sim a do crime de homicídio previsto no art.º 131, do mesmo Código.
IV - Considerando os factos descritos no pontoII, e tendo-se também provado que o arguido mostrou arrependimento e justificou a sua conduta como consequente do seu estado de espírito na ocasião pelos insultos que a sua mulher lhe dirigiu, nomeadamente «corno», «maricas», «impotente» e «frouxo», expressões essas que o levaram a reagir de forma como aconteceu, violenta e abrupta, encontra-se diminuída por forma acentuada a sua culpa, justificando-se, plenamente, a atenuação especial da pena, nos termos dos art.ºs 72, n.ºs 1 e 2, al. b), e 73, ambos do CP.
V - No circunstancialismo traçado nos pontosII eV mostra-se ajustada para a arguido a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Processo n.º 388/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico