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ACSTJ de 17-06-1998
Registo Nacional das Pessoas Colectivas Nome de estabelecimento Insígnia do estabelecimento Marcas Titularidade
O titular de um nome comercial estrangeiro registado num dos países aderentes à União da Convenção de Paris e, consequentemente, protegido nos outros países daUnião sem necessidade de registo, deve em Portugal, para beneficiar da sua titularidade exclusiva, comunicar tal direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas. J.A.
Revista n.º 121/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
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