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ACSTJ de 17-06-1998
Demarcação Águas Propriedade Título
I - As sentenças anteriores ao início da vigência do Código Civil de 1867 foram admitidas como títulos bastantes, ao lado de outros, de aquisição de direitos sobre águas,nos termos do art.º 438 do mesmo diploma. II - O objectivo de tal preceito consistiu em receber na nova ordem jurídica os títulos aquisitivos de direitos sobre águas nele enumerados, poupando os tribunais àindagação demorada e complexa da legislação anterior aplicável neste domínio. III - Para o efeito, o legislador colocou as sentenças anteriores entre os factos aquisitivos daqueles direitos, conferindo-lhes, portanto, uma eficácia acrescida relativamenteà que estabeleceu para a simples força probatória do caso julgado. IV - Uma sentença de atombação de 1760, conforme à Provisão Régia de 29 de Janeiro do mesmo ano, é uma verdadeira decisão de reconhecimento dos direitos que,relativamente aos prédios demarcados e descritos, cabiam a determinado proprietário. J.A.
Revista n.º 390/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques
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