Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Acessão Industrial Direito de propriedade Aquisição Registo predial
I - A acessão é um dos modos de aquisição da propriedade (art.º 1316 do CC), sendo o momento dessa aquisição o da verificação dos respectivos factos (art.º 1317, al.d), do CC).
II - O beneficiário da acessão só adquire o direito de propriedade após o exercício do direito potestativo fundado nos factos da acessão, direito este eventualmentereconhecido em juízo por sentença transitada em julgado, com o legal pagamento da prestação relativa ao valor.
III - O referido momento de aquisição retroage os seus efeitos à data da incorporação, isto é, dos actos materiais da incorporação (art.º 1317, al. d), do CC).
IV - Entre esses dois momentos, a situação jurídica do dono do terreno é a de um proprietário provisório ou precário, sujeito a desapropriação por força de melhor direito,se o beneficiário da acessão obtiver ganho de causa, devendo aplicar-se o disposto no art.º 276 do CC quanto à condição resolutiva.
V - Porque o pagamento do valor do prédio antes das obras, sementeiras ou plantações é a contrapartida sinalagmática do reconhecimento da pretensão do beneficiárioda acessão, claro está que o juiz tem de respeitar este sinalagma funcional e deve condicionar a procedência do pedido de pagamento daquele valor.
VI - O texto do art.º 1340, n.º 1, do CC, quando se refere «à totalidade do prédio», não afasta a possibilidade de o direito de acessão imobiliária se restringir só a parte deum prédio, designadamente aquela onde se situam as obras, sementeiras ou plantações. Esta solução também não deixa de ser sugerida pela letra da lei na medida emque fala em terreno no art.º 1340, n.ºs 1, 3 e 4 do CC.
VII - O direito de propriedade, mesmo que primeiramente adquirido, é inoponível a terceiro que, posteriormente, tenha adquirido e registado o mesmo direito antes do titulardaquele direito primeiramente adquirido, pelo que prevalece o direito de propriedade do titular que registou em primeiro lugar, mau grado o registo não revestir naturezaconstitutiva. J.A.
Revista n.º 353/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião