Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Fiança Locatário Duração Liberdade contratual
I - O fiador do locatário que declara subsistir a fiança ainda que haja alteração da renda fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 2 doart.º 655 do CC, pode perfeitamente assumir tal obrigação, atento o princípio da liberdade contratual, sujeitando-se a um regime diferente daquele que a lei consagra paraa hipótese prevista no referido preceito em que a fiança se extingue na falta de nova convenção.
II - Tal cláusula não sofre da nulidade por objecto indeterminável, prevista no art.º 280, n.º 1, do CC. Uma prestação indeterminada mas determinável é aquela que surgeacompanhada de critérios objectivos que permitem a sua determinação, sem dar lugar ao mero arbítrio, sem limites, do credor ou terceiro.
III - A fiança pode ser garantia de obrigações futuras (art.º 628, n.º 2, do CC), mas é de exigir que, no momento da constituição dela, seja determinado o título de que aobrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, o como ele há-de ser determinado. J.A.
Revista n.º 414/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião Tem voto de vencido