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ACSTJ de 17-06-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Indemnização Prescrição Interrupção Citação
I - Quando a demora na citação resulta da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária, com as normas substantivas, o conflitodeve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos que requereram as citações. II - A não citação no prazo de 5 dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente, nos termos do art.º 323, n.º 2, do CC, quando possa afirmar-se um nexo decausalidade objectiva entre a sua conduta posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei - porexemplo, não pagando o preparo no prazo inicial e normal, indicando uma falsa residência do réu a citar ou abstendo-se de juntar duplicados a este destinados. J.A.
Revista n.º 457/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
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