Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Abuso de liberdade de imprensa Danos morais Indemnização
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos no quadro dos art.ºs 684, n.ºs 3 e 4, e 690, n.º 1, doCPC.
II - Tal não significa, nem impõe, que hajam de ser apreciados todos os argumentos produzidos nas alegações, mas somente as questões suscitadas.
III - A gravidade do dano terá de ser aferida objectivamente e não com base em factores subjectivos. O dano tem de ter uma expressão que imponha a aludida concessãode uma satisfação pecuniária ao lesado no contexto da gravidade verificada.
IV - A reparação dos danos não patrimoniais assume sempre uma componência mista: por um lado, reparar mais do que propriamente indemnizar e, por outro lado,reprovar ou castigar no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a especificidade da conduta do agente. J.A.
Revista n.º 612/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante