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ACSTJ de 17-06-1998
Providência cautelar Embargo de obra nova Dano Ameaça Agravamento
I - A decisão sobre a matéria de facto pertence, em última instância, ao tribunal da relação como, de modo sistemático e uniforme, tem o STJ afirmado de acordo com alei (art.ºs 729, 722, 762 e 749 do CPC) e com o facto de não ser estrutural e constitucionalmente uma 3.ª instância. II - O embargo de obra nova é um procedimento cautelar, o que implica não se definir nele o direito (art.ºs: 382 a 384 e 386 do CPC) pelo que, em termos de prova, aexigência de certeza cede à da probabilidade séria. III - A lei não autoriza o embargo se o prejuízo já ocorreu e apenas poderá vir a ser agravado pela obra que está em curso. IV - Não se nega que o agravamento de um dano seja, em si, um prejuízo - o que se afirma é que a lei o não contempla para efeitos de fundamentar um embargo de obrase esta não for nova; aí o que existe é o agravamento de um dano já causado precisamente pela mesma obra, trabalho ou serviço cuja execução perdura, não é umprejuízo resultante de uma obra que seja nova. V - Quando o prejuízo está em curso, o momento do conhecimento que releva reporta-se ao do seu início (conhece-se então que o facto o causa). Tratando-se de ameaçade prejuízo, o momento do conhecimento que releva é aquele em que o embargante toma consciência que o facto, além de ser idóneo para causar prejuízo, o ameaçaproduzir. J.A.
Agravo n.º 600/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
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