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ACSTJ de 17-06-1998
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Forma Direito de retenção
I - Num contrato-promessa de compra e venda, a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido é essencial para a concessão do direito de retenção, comogarantia do crédito resultante do não cumprimento do contrato pelo promitente vendedor. II - A tradição da coisa não tem que ser clausulada no contrato-promessa. Pode até ter ocorrido antecipadamente, ou seja, antes da perfeição daquele contrato, sem quenele se faça alusão a esse facto. III - Não se exige que a determinação ou o acordo quanto à ocupação da coisa sejam abrangidos pela forma da promessa (art.º 410, n.º 2, do CC), podendo esse acto serprovado através de qualquer meio de prova permitido por lei. J.A.
Revista n.º 405/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
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