Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Competência internacional Convenção de Lugano
I - À luz da Convenção de Lugano, de 16-09-1988, só o domicílio do demandado, dentro do círculo territorial dos vários Estados Contratantes - e não a sua nacionalidade -vale como critério geral para a aferição da competência internacional.
II - Em matéria contratual são possibilitadas duas vias relativamente à definição do tribunal internacionalmente competente, podendo, assim, optar-se ou pelo tribunal doEstado onde está domiciliado o demandado, ou pelo tribunal do lugar onde a obrigação «foi ou deva ser cumprida». J.A.
Agravo n.º 482/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares