Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Providência cautelar não especificada Competência internacional Convenção de Lugano Arrolamento Coisa imóvel
I - É impossível o decretamento de uma providência cautelar não especificada quando tiver cabimento um outro procedimento cautelar integrado dentro do elenco dostípicos.
II - Esta impossibilidade é perspectivada em termos materiais, ou de fundo, e não apenas formais; proíbe-se, não só a realização, por esse meio, de uma apreensão deum bem quando há impossibilidade de a obter em arresto, mas também a obtenção de uma medida sucedânea que proporcione resultado idêntico ao que é próprio de umprocedimento típico.
III - Nesta matéria vale, contra o que resultaria da pureza do princípio dispositivo, a ideia de que o titular do direito está limitado, no tocante aos meios de tutela do seuinteresse, aos que a lei teve como adequados, não lhe sendo lícito substituí-los por outros que se lhe possam aproximar em termos de eficácia tuteladora.
IV - Nos termos da Convenção de Lugano, à possível competência de um tribunal português para a acção principal não se segue, necessariamente, igual competência notocante a um procedimento cautelar que seja seu preliminar.
V - Pretendendo-se o arrolamento de imóvel situado em Espanha, tanto poderá ser pedido esse arrolamento em Portugal, seguindo-se a sua confirmação e efectivaçãonaquele país, como poderá optar-se por requerer em Espanha a medida, paralela, do art.º 1428 da Ley de Enjuiciamento Civil. J.A.
Agravo n.º 591/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *