Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Impugnação pauliana Ineficácia Inoponibilidade do negócio Impugnabilidade
I - A ineficácia lato sensu compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria; sendo ainvalidade apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos - essenciais, formativos - do negócio.
II - Por isso a mera ineficácia autonomiza-se por a inviabilidade de produção dos efeitos não ter na sua origem factos que determinem a imperfeita génese do negócio, maseventos extrínsecos: a impossibilidade absoluta da prestação, a alteração das circunstâncias que constituem a base do negócio, a não verificação de condiçãosuspensiva, a verificação da condição resolutiva.
III - Para além dos casos de suspensão de parte da obrigação, implicando a extinção da obrigação que lhe estava imanentemente ligada, que se projectam na revogação,resolução, denúncia e caducidade, como modalidades de ineficácia ainda temos: 1) total e parcial, quanto aos efeitos abrangidos; 2) absoluta e relativa, quanto àspessoas a que respeita.
IV - A inoponibilidade é uma situação de irrelevância jurídica perante certas pessoas. Com a correlativa relevância para outras, certas e determinadas.
V - Através da impugnabilidade impede-se a plena produção dos efeitos do acto. Daí a impugnação só poder ser legitimada a pessoas determinadas, a favor das quais,precisamente, se constituiu o novo direito incompatível com a prática do acto e só dentro de certo prazo de caducidade. J.A.
Revista n.º 621/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo