Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Direitos de autor Obra colectiva Obra de colaboração Caducidade Domínio público
I - O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, abrangendo direitos de carácter patrimonial e direitos de naturezapessoal, denominados direitos morais, o que decorre do disposto nos art.ºs 11 e 9, n.º 1, do CDADC.
II - A criação intelectual no domínio das letras, das artes e das ciências pode ser singular ou plural, consoante na sua origem esteja uma ou uma pluralidade de pessoas.
III - O art.º 16, n.º 1, do CDADC, define a obra de colaboração, contrapondo-a à obra colectiva, ambas integrando o mesmo género, a obra de criação de uma pluralidadede pessoas.
IV - Na obra colectiva, o direito de autor é atribuído à entidade empresarial que tiver organizado a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada, comose dispõe no art.º 19, n.º 1, do CDADC.
V - O direito de autor sobre obra colectiva, na sua componente patrimonial caduca cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação, caducidade que só opera apartir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado, de harmonia com o disposto no art.º 37 do CDADC. J.A.
Revista n.º 333/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques