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ACSTJ de 17-06-1998
Compra e venda Escritura pública Nulidade Ampliação da matéria de facto Requisitos
I - O STJ, como tribunal de revista, pode sindicar o uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC; isto é, concretamente, se taispoderes foram ou não exercidos em conformidade com a lei (art.º 721, 722 e 729 do CPC). II - O juízo sobre a obscuridade, deficiência ou contraditoriedade da decisão de facto é, nitidamente, uma questão de facto. III - A indispensabilidade da ampliação da matéria de facto tem de ser vista, necessariamente, à luz do que se entenda ser o direito aplicável tal como se passa v.g. noart.º 729, n.º 3, do CPC. IV - O juízo de selecção dos factos que vai implicado naquela «indispensabilidade» não é ainda um juízo de direito «stricto sensu» - no sentido de conter em si próprio edesde logo uma decisão normativa e respectiva aplicação - mas antes um juízo de mera possibilidade de tal decisão, ou seja, no fundo, um juízo em que, enquanto odireito aparece como uma mera virtualidade o seu dado imediato e actual vai antes referido ao substrato factual a que tal direito poderá, eventualmente, vir a aplicar-se. V - O problema de saber se os quesitos ordenados pela Relação, tendentes à ampliação da matéria de facto, contêm ou não matéria de direito é um problema que envolveuma questão de direito - como logo resulta v.g. do n.º 4 do 646 do CPC - e, como tal, contida no âmbito da revista. J.A.
Revista n.º 369/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
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