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ACSTJ de 17-06-1998
Inventário Relação de bens
I - Nos termos do art.º 1342, n.º 3, que remete para os n.ºs 2 e 3 do art.º 1341, ambos do CPC de 1961, não podendo a questão incidental, de falta de relacionação, serresolvida sumariamente nos termos do n.º 1 do art.º 1341 - apreciação de provas oferecidas, nomeadamente documentos e diligências oficiosas entendidas porconvenientes - são os interessados remetidos para o processo comum. II - Não imputando o agravante ao acórdão recorrido a violação de qualquer disposição legal que, expressamente, exigisse certa espécie de prova para a existência defacto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, a Relação fica unicamente condicionada pelo princípio da livre apreciação das provas (art.º 655, n.º 1, do CPC). III - E, sendo assim, a última palavra sobre o julgamento da matéria de facto compete inteiramente àquele tribunal sendo o respectivo julgamento e decisão insindicáveispelo STJ (art.ºs 712, 724, n.º 2, 729, n.ºs 1 e 2 e 755, n.º 2, do CPC). J.A.
Agravo n.º 389/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
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