Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Recurso Alegações Prazo peremptório Multa
I - Para que a sentença ou o acórdão careçam de fundamento não basta que a justificação seja deficiente ou não convincente. É preciso que haja uma falta absoluta. Sóesta integra a nulidade.
II - Também não é indispensável que se citem os preceitos de lei que justificam a decisão. Basta que se apontem os princípios jurídicos em que a decisão se apoia.
III - O prazo para apresentar as alegações é um prazo peremptório. Apesar disso, se a parte não as apresentar no prazo fixado pode ainda fazê-lo nos três dias úteisseguintes, por aplicação do art.º 145 do CPC.
IV - A validade do acto praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo fica condicionado ao pagamento da multa imposta pelo art.º 145, n.º 5, do CPC.
V - A falta de pedido de pagamento e a não efectivação imediata deste não impedem nem dispensam a observância pela secretaria do disposto no n.º 6 do art.º 145 doCPC. A notificação tem de ser sempre feita logo que a secretaria verifique a falta de pagamento e mesmo que o pagamento não tenha sido requerido.
VI - O direito de praticar o acto só se considera perdido se, depois de feita a notificação pela secretaria o interessado não pagou a multa. J.A.
Agravo n.º 435/98 - 2.ª secção Relator: Conselheiro Mário Cancela